No Direction Home: Bob Dylan, por Martin Scorcese
Hoje a dois: às 22.10(Azorean Time)
Modern Times
"Bob Dylan’s best album in 31 years" (Slate)
O gang das ilhas, Emídio Rangel
NOTA: Separando as águas ou como continua a ser preferível apresentar argumentos do que mandar bocas. Não vou invocar argumentação histórica, como diz o Ezequiel «a causa autonómica já tem barbas». Vou tentar mostrar uma perspectiva constitucional do presente e do futuro autonómico, assim:
a) Sobre a legitimidade dos Deputados eleitos pelo Círculo dos Açores poderem votar contra um diploma nacional que diga especialmente respeito às ilhas.
O Estado português é unitário. É o que consagra a Constituição. Não considera expressamente estado unitário regional como alguma doutrina recomenda. Porque é que essa doutrina conceptualiza o Estado português como unitário regional?
Por causa do que dispõe o artigo 6.º quando diz:
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Ou do artigo 225.º
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
Ora o Estado é unitário regional porque consagra as autonomias político-administrativas dos Açores e da Madeira. Uma autonomia política que não é, repito NÃO É, só administrativa (regiões e as autarquias).
O meu entendimento das autonomias políticas constitucionais só pode passar pelo seguinte princípio: o que é bom para as autonomias é bom para o Estado português. O que é mau para a autonomia é mau para o Estado português.
Em que medida, e em que circunstância, isso qualifica ou não a intervenção dos Deputados da Assembleia da República eleitos pelos círculos dos Açores e da Madeira?
Sabendo que na estrutura política institucional do Estado português não está previsto um órgão de cariz territorial como um Senado com competências para a apreciação política das políticas nacionais.
De que forma política institucional as Autonomias podem apreciar e influenciar aqueles diplomas a que a própria Constituição atribui cariz especial (estatuto, lei eleitoral e lei de finanças regionais)?
Como bem sabem, ou se não sabem ficam a saber, os pareceres dos órgãos de governo próprio (assembleia e governo regional) no âmbito do processo de audição sobre diplomas nacionais não são vinculativos. A única obrigação é ouvir-nos não propriamente fazer uso do que dizemos.
Resta-nos o quê no âmbito do processo político institucional democrático para velar pelo respeito do Estado unitário regional à autonomia política regional?
O pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade ou legalidade do diploma, ou seja, a verificação decorre só após este estar publicado. Parece-lhes suficiente? Claro que não!
Então a jusante da publicação de um diploma quem deve fiscalizar os interesses regionais de acordo com a interpretação que a Região faz do que é a autonomiaconstitucional?
Não estarão todos os deputados eleitos, mas em especial os eleitos pelo círculo dos Açores e da Madeira, vinculados a uma obrigação de velar pelos interesses constitucionais das regiões autónomas no processo de aprovação de uma lei que diz particularmente respeito às Regiões?
Bem sabemos que um Deputado ao ser eleito é um deputado nacional. Mas sendo-o exerce os seus mandatos no respeito da Constituição.
Ora, como já sublinhamos é a Constituição que ressalva o respeito pela autonomia político-administrativa. É igualmente a constituição que, e para o que nos interessa, considera que é competência das Regiões “dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas”
O entendimento parece-me pois claro de que se um Deputado eleito pelo círculo dos Açores, ou por qualquer outro círculo, entender que qualquer proposta de lei das finanças regionais não sendo boa para os Açores, nem respeitando a autonomia constitucional, não será boa para o interesse nacional, deverá votar contra essa proposta, cumprindo o seu mandato de deputado da nação.
E mais estará a velar pela Constituição se essa proposta de lei não estabelecer participações nas receitas tributárias do Estado de acordo com um princípio que assegure a EFECTIVA solidariedade nacional.
b) Sobre a perspectiva de que a autonomia não deve viver de mão estendida.
O Nuno Barata foi ligeiro em afirmar que o que eu queria era mamá e que a autonomia continuasse a viver de mão estendida.
Como não é uma excitação de um novato na blogolândia regional, como também não acredito que o Nuno não leia o que ando a escrever há quase dois anos sobre as necessárias alterações à lei de finanças regionais e ao sistema de relacionamento financeiro entre administração central e autonomias, só posso enquadrar essa tirada como uma provocação gratuita.
Mas para que não restem dúvidas de que vale escrever o que se pensa, consigo rapidamente descobrir que em tempo disse:
“No Estatuto poderão prever-se fórmulas que combinem em maior ou menor grau de intensidade um modelo baseado numa nova filosofia de gestão tributária por parte da Região conjugada com um novo conceito de solidariedade inter-regional (com/sem um contributo regional para o Orçamento do Estado; com/sem uma compensação pelos serviços fundamentais do Estado que esta Região presta no seu território), e, posteriormente, quantificáveis em sede de Lei de Finanças Regionais.”
ou
“Sempre se deve ter presente que a via dos impostos próprios pode estar enquadrada num contexto bem mais preciso se o modelo de financiamento se basear numa ampla adaptação dos impostos estatais, com faculdades normativas e de gestão tributária própria, sempre se podendo incluir algumas regras que permitam definir a margem de actuação da Região em questões fiscais candentes como as da dupla insularidade ou as do mecenato cultural, tecnológico ou de investigação, social e ambiental.”
Ou seja defendo que a Região não se deve contentar com as suas receitas exclusivas devendo afectar parte destas ao todo nacional sendo que em compensação deveria ganhar nova margem de actuação na definição das suas políticas fiscais.
Também destaquei em tempo as alterações estatutárias na Catalunha relativas ao finaciamento e as que se referiam à questão das despesas com a saúde ou as de Aragão com critérios diferenciados na determinação dos fundos do Estado a transferir para aquela comunidade autónoma (tudo gente a querer mamá?)
Finalmente, porque não entendo a perspectiva da autonomia financeira e o estabelecimento das suas condições como uma pedinchice mas como um direito autonómico basilar reafirmo que também já vai sendo tempo de ser a Região a definir os critérios de atribuição dos recursos financeiros de um Fundo Especial Local, a criar, que congregue as transferências do Orçamento de Estado e do Orçamento Regional para as autarquias locais da Região a exemplo do que as comunidades autónomas já fazem há alguns anos.
Isto é o que eu penso. Está aqui preto no branco. Há dias assim, em que pensar um pouco antes de abrir a boca continua a valer a pena…