Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto
«Artigo 8.º
[...]
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.»
Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto (Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares)
Artigo 1.º
Objecto
1 - (...)
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
3 - (...)
Artigo 2.º
Âmbito
1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias:
a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
«Artigo 8.º
[...]
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.»
Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto (Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares)
Artigo 1.º
Objecto
1 - (...)
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
3 - (...)
Artigo 2.º
Âmbito
1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias:
a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas,
n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;
o) Concessão de obras e serviços públicos;
p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
s) Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;
u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;
v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.
2 - O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior.
m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas,
n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;
o) Concessão de obras e serviços públicos;
p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
s) Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;
u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;
v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.
2 - O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior.
(dois passos em frente, mas no país dos «chicos espertos», da falta de fiscalização e da irresponsabilidade alguém há-de conseguir dar a volta)
1 comentário:
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