sábado, setembro 13

CHÁ DAS CINCO #268

Curiosidades: Faltam 35 dias para as eleições regionais, e, segundo notícia da RTP/Açores, os três Presidentes da Câmara que integram a lista do PSD/Açores, na Ilha de São Miguel, Berta Cabral (Ponta Delgada), José Carlos Carreiro (Nordeste) e Francisco Álvares (Povoação), não suspenderam o mandato nos termos do artigo 9.º da Lei Eleitoral, «Obrigatoriedade de suspensão do mandato», que dispõe que "Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.", alegadamente, porque o artigo não é claro em relação a essa obrigatoriedade, uma vez que o corpo não se compatibiliza com a respectiva epígrafe. Ora tudo isso me parece estranho, pois era suposto ser do conhecimento público, do conhecimento dos Senhores Presidentes de Câmara, e respectivos juristas, e do conhecimento do PSD/Açores, com tão afamados juristas, a versão anotada e comentada da lei eleitoral que confirma que, desde 2005, quando o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta questão, no Acórdão n.º 34/2005, se considera que “ao alterar a epígrafe do artigo 9.º, se clarificou a interpretação do referido preceito, no sentido de se entender que a proibição do exercício de funções, a que se refere o corpo do artigo, significa “obrigatoriedade de suspensão de mandato”. E mais confirma a anotação que "este já era o entendimento da CNE, a qual em reunião plenária de 18 de Maio de 2004, aprovou um parecer que concluía que os candidatos abrangidos por este artigo “devem obrigatoriamente suspender o seu mandato”. A minha única dúvida é se não estaremos a olhar algo mais do que um simples ilícito eleitoral...

3 comentários:

Vitor Marques disse...

Ups!
Esqueceram-se.

Papio Cynocephalus disse...

queixas, propostas do foro íntimo e receitas para rhitlodeu@gmail.com

Arthur J. Finkelstein disse...

Parece-me que a CNE existe para essas coisas. Espero eu.