sexta-feira, julho 4

CHÁ COM TORRADAS #245

1. O Presidente da República requereu hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do decreto da Assembleia da República que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
2. Sem prejuízo da existência de reservas de natureza político-institucional relativamente a outras disposições daquele diploma, o pedido de fiscalização de constitucionalidade tem por objecto:

2.1. As normas constantes do nº 5 do artigo 69º (limites temporais à marcação de eleições regionais), do nº 3 do artigo 114º (audição de órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores pelo Presidente da República previamente à declaração do estado de sítio e estado de emergência na Região) e, ainda, do nº 1 do artigo 45º e dos nºs 5 e 6 do artigo 46º (referendo regional), com fundamento na violação dos princípios de reserva de Constituição e/ou de reserva de lei orgânica;

2.2. As normas constantes da alínea c) do nº 2 do artigo 49º (regime de elaboração e organização do orçamento da Região), da alínea i) do nº 2 do artigo 53º (regime de utilização dos bens do domínio público marítimo do Estado), das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 61º (direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores), da alínea h) do nº 2, conjugada com o nº 1 do artigo 63º (disciplina legal da actividade reguladora dos órgãos de comunicação social na Região), e da alínea a) do nº 2 do artigo 66º (segurança pública), todas com fundamento em violação da reserva de competência dos órgãos de soberania;

2.3. A norma nº 3 do artigo 47º (submissão a uma votação por maioria de dois terços, dos actos de iniciativa legislativa regional relativos a normas estatutárias e normas de lei orgânica respeitante à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região), com fundamento, nomeadamente, em violação dos princípios da tipicidade da lei e do critério democrático de decisão dos órgãos colegiais;

2.4. A norma constante do nº 2 do artigo 67º (cláusula residual atributiva de competência legislativa regional em matérias não identificadas na Constituição e no Estatuto), com fundamento na violação, entre outros, do princípio de reserva de Constituição;

2.5. A norma constante da última parte do nº 1 do artigo 44º (atribuição de forma legislativa a normas regionais que regulamentem as leis dos órgãos de soberania), com fundamento na violação da obrigação constitucional de invocação de lei habilitante e da subordinação dos regulamentos administrativos aos princípios da legalidade e da tipicidade da lei.

NOTA: Como qualquer pessoa de bom senso, com conhecimento nestas matérias, sempre calculei que a peneira do PR tivesse rede fina. Espero não ter de me perguntar, daqui a 25 dias, sobre o valor das concessões, em nome de uma unanimidade que, pelo que se lê, foi ineficaz. Chamo, também, a atenção para o sublinhado que o PR faz quanto à "existência de reservas de natureza político-institucional relativamente a outras disposições daquele diploma" o que indicia, sem segundas interpretações, um veto político a alguns artigos. Não prevejo um fim feliz...

1 comentário:

Anónimo disse...

Será que se se tratasse do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira o Sr. Silva (como "carinhosamente" é tratado por esse icon da democracia à moda de Cuba) teria as mesmas reservas e enviava para o TC?