sexta-feira, janeiro 20

CHÁ QUENTE #148

Lei Eleitoral para a Presidência da República

Artigo 10.º
Critério da eleição
1. Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

Votem domingo dia 22.
À noite cá estaremos para aceitar a vontade do soberano povo!