domingo, abril 13

CHÁ COM TORRADAS #231

O artigo 92.º da Proposta de Revisão de Estatuto Político-Administrativo, que prevê um novo estatuto remuneratório para os Deputados, tem feito correu muita tinta e tem dado motivo para muita intervenção pública, a maioria, diga-se, descontextualizada ou inopinada (veja-se a intervenção do SINTAP/Açores).
Em primeiro lugar, o erro da Proposta não é material. Ou seja, nada impede, constitucionalmente, que os Deputados Açorianos se aumentem como bem entenderem (aliás a fórmula de indexação que utilizaram é perfeitamente adequada). Assim, defender a sua "queda", simplesmente por pressão da opinião publicada, é que será perfeitamente desajustado.
Segundo, o erro da proposta é fazer essa previsão no articulado do Estatuto e não num diploma regional. Como já defendi na análise crítica ao documento "Bastar-nos-ia uma norma de enquadramento, com a consagração do direito a remuneração a abono de despesas de representação e a ajudas de custo, cujos quantitativos seriam a definir em decreto legislativo."
Terceiro, quando se pensa o estatuto remuneratório dos cargos políticos deve fazer-se tendo em conta em que medida o mesmo pode ser uma solução e não um problema para a democracia em que se contextualiza. Ou seja, a meu ver, as soluções encontradas nesta matéria podem dar um contributo para uma questão antiga no sistema político que é a da atractividade dos cargos eleitos para uma elite que já não se satisfaz com o cântico romântico do "serviço público".
Quarto, questão colateral, mas importante numa abordagem integrada, é a da necessidade de previsão, no âmbito do Estatuto dos titulares de cargos políticos na Região, de um período de nojo, a que devem obedecer as nomeações para altos cargos públicos, após a saída dos cargos executivos.
Foram estas premissas que fundamentaram a minha propositura, no âmbito de uma Proposta de Revisão do Estatuto Político-Administrativo. Há quem prefira falar por tudo e por nada, continuo a defender a causa de que melhor que falar há que propor.
Artigo 80.º
Titulares de cargos políticos
(...)
2 - Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório, que compreende vencimento e despesas de representação, constante de decreto legislativo regional sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao que auferiam na data da eleição, até ao limite do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
4- No exercício das suas funções ou por causa delas, os titulares de cargos políticos têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo e seguros correspondentes, a definir em diploma próprio.
(...)
7- A cessação do mandato como membro do governo regional implica um impedimento, durante 5 anos, para o exercício de altos cargos públicos em áreas da sua tutela.


[Adenda, 15h]
Ainda sobre a proposta de Revisão, subscrevo a maioria das críticas do Dr. Álvaro Monjardino no seu PRINCÍPIOS, DIREITOS E ASPIRAÇÕES de ontem.

2 comentários:

Anónimo disse...

Concordo.

Anónimo disse...

Claro que o P. Estevão concorda, e que mais sabe ele fazer do que abanar o cabeço a dizer sim e não às ideias dos outros???